
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou importante entendimento no julgamento do RE 603.497, com repercussão geral, que impacta diretamente as empresas do setor da construção civil: é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais empregados na obra, desde que tenham sido fornecidos pelo prestador de serviço.
A decisão reafirma que, embora a Constituição Federal proíba a dedução de valores da base de cálculo do ISS (art. 156, §3º, I), o STF entendeu que, nos casos de empreitadas na construção civil, o imposto deve incidir apenas sobre o serviço prestado, e não sobre os bens incorporados ao imóvel.
Ou seja, quando a empresa contratada fornece os materiais e os incorpora diretamente na execução da obra, tais insumos não podem ser considerados parte da base tributável do ISS. Essa interpretação prestigia o princípio da capacidade contributiva e evita a bitributação, uma vez que os materiais já são tributados por ICMS ou estão sujeitos a carga tributária própria.
Esse entendimento é especialmente relevante para empresas do setor, que frequentemente enfrentam autuações fiscais com exigências indevidas de ISS sobre valores referentes a insumos e materiais. A dedução legítima da base pode representar economia tributária significativa e mais segurança jurídica para os empreendimentos.
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