Atualização Patrimonial – Lei nº 15.265/2025: quem pode, quais bens entram e quando não compensa aderir

O que é a Atualização Patrimonial da Lei nº 15.265/2025

A Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), permitindo que contribuintes atualizem o valor de determinados bens para o valor de mercado, em substituição ao valor histórico originalmente declarado.

A medida busca adequar o patrimônio informado à Receita Federal à realidade econômica atual, mediante o pagamento de tributo com alíquota reduzida, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade tributária ao contribuinte.

Quem pode fazer a atualização patrimonial?

Pessoas Físicas

Podem optar pela atualização patrimonial as pessoas físicas que possuam bens que:

•        Tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024;

•        Tenham sido devidamente declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF);

•        Possuam origem lícita.

Pessoas Jurídicas

Também podem aderir ao regime as pessoas jurídicas que possuam:

•        Imóveis classificados no ativo permanente;

•        Bens móveis automotores, desde que registrados e igualmente classificados no ativo permanente.

Quais bens podem ser atualizados?

A Lei nº 15.265/2025 autoriza a atualização patrimonial dos seguintes bens:

•        Imóveis, localizados no Brasil ou no exterior;

•        Veículos automotores, terrestres, aquáticos ou aéreos, desde que sujeitos a registro público.

Como funciona a tributação da atualização?

A tributação incide exclusivamente sobre a diferença entre o valor histórico declarado e o valor de mercado atualizado.

Pessoas físicas

•        Incide alíquota fixa de 4% sobre a diferença apurada;

•        Essa tributação substitui o imposto tradicional sobre o ganho de capital, cujas alíquotas podem variar de 15% a 22,5%.

Pessoas jurídicas

•        Incide tributação total de 8%, assim distribuída:

•        4,8% de IRPJ;

•        3,2% de CSLL.

O tributo pago não pode ser utilizado como despesa dedutível, nem gerar efeitos para fins de depreciação, amortização ou créditos futuros.

Regras de permanência e restrições à alienação

Após a atualização patrimonial, a legislação impõe prazos mínimos de manutenção do bem, sob pena de perda do benefício:

•        Imóveis: não podem ser alienados antes de 5 anos;

•        Bens móveis: prazo mínimo de 2 anos.

Caso o bem seja vendido antes desses prazos, a atualização será desconsiderada, e o imposto pago será computado no cálculo do ganho de capital, corrigido pela taxa Selic.

Prazo de adesão

O contribuinte dispõe de 90 dias a contar da publicação da lei (21 de novembro de 2025) para:

•        Manifestar a opção pela atualização patrimonial;

•        Apresentar a declaração específica exigida pela Receita Federal;

•        Efetuar o pagamento do tributo, que pode ser realizado à vista ou parcelado em até 36 parcelas.

Por que a atualização patrimonial foi criada?

Antes da edição da Lei nº 15.265/2025, não havia previsão legal para a atualização dos valores de bens no Imposto de Renda, o que mantinha bases patrimoniais defasadas, especialmente no caso de imóveis adquiridos há muitos anos.

A legislação foi criada com o objetivo de:

•        Adequar a base de tributação à realidade econômica;

•        Reduzir o impacto tributário futuro decorrente do ganho de capital;

•        Modernizar o tratamento fiscal do patrimônio declarado.

Conclusão

A atualização patrimonial prevista no REARP representa uma oportunidade relevante de planejamento tributário, podendo:

•        Reduzir significativamente o imposto sobre ganho de capital no futuro;

•        Aumentar a segurança jurídica do patrimônio declarado;

•        Alinhar os valores informados à Receita Federal ao valor real de mercado.

Por outro lado, o regime envolve:

•        Pagamento antecipado de tributo;

•        Cumprimento de prazos mínimos de permanência;

•        Regras específicas que variam conforme o tipo de bem e o perfil do contribuinte.

Diante disso, a decisão pela adesão deve ser precedida de análise técnica individualizada, preferencialmente com o acompanhamento de advogado tributarista especializado, a fim de avaliar se a atualização é efetivamente vantajosa no caso concreto.

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Dra. Larissa Sousa

Advogada e Sócia Fundadora

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