
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1158, consolidou o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária.
Pontos principais da decisão:
✅ Ausência de posse com animus domini: O credor fiduciário não detém a posse efetiva e definitiva do bem.
✅ Ilegitimidade passiva: O credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU enquanto não ocorrer a consolidação da propriedade.
✅ Ausência de responsabilidade tributária solidária: O credor fiduciário não se enquadra como contribuinte nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
O que isso significa na prática?
Se o imóvel foi dado como garantia em alienação fiduciária, o IPTU continua sendo responsabilidade do devedor fiduciante até que a propriedade seja consolidada em favor do credor. Esse entendimento evita que instituições financeiras ou outros credores fiduciários sejam cobrados indevidamente pelo tributo.
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