
Recentemente, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reiterou uma decisão proferida pela 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, em um caso envolvendo um procedimento estético facial que resultou em danos à paciente. Nessa decisão, a dentista responsável pelo procedimento foi condenada a indenizar a mulher afetada, determinando o pagamento de R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 15 mil por danos morais, e ainda a cobertura de metade do custo de uma cirurgia reparadora.
Segundo os detalhes apresentados no processo, a paciente procurou o consultório da ré em busca de um preenchimento facial para corrigir um serviço anterior feito por outro profissional. Contudo, o procedimento realizado pela dentista não só falhou em alcançar os resultados desejados, como também deixou o rosto da paciente desfigurado.
Na análise da situação, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou a existência de uma “obrigação de resultado” nos procedimentos estéticos. Isso significa que o cumprimento do acordo estabelecido entre o profissional e o paciente se dá não apenas com a realização do tratamento, mas sim quando o paciente atinge o resultado desejado.
Além disso, a magistrada observou que os elementos apresentados nos autos evidenciaram o nexo de causalidade entre a conduta da dentista e os danos sofridos pela paciente. Assim, surgiu o dever de indenizar, conforme estipulado pelo princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Os outros membros da turma julgadora, os magistrados Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno, concordaram com a decisão, que foi unânime.
Este caso destaca a importância de os profissionais da área estética assumirem a responsabilidade pelos resultados de seus procedimentos e respeitarem os direitos dos pacientes. A decisão judicial reforça a proteção aos consumidores e a necessidade de reparação integral nos casos em que danos são causados por práticas negligentes ou inadequadas.
Referência: Apelação nº 1027726-86.2019.8.26.0576