
Uma importante decisão proferida pela juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, reafirma o direito das sociedades uniprofissionais ao recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) de forma fixa, ainda que haja norma municipal em sentido contrário.
No caso analisado, uma clínica médica, organizada sob a forma de sociedade limitada uniprofissional, obteve liminar reconhecendo seu direito ao regime de tributação fixa, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/1968.
O referido decreto prevê que sociedades de profissionais liberais — como médicos, advogados, dentistas, engenheiros, entre outros — podem recolher o ISS com base em um valor fixo por profissional habilitado, desde que preenchidos os requisitos legais. Trata-se de um regime mais simples e econômico, especialmente adequado para pequenos e médios escritórios ou clínicas que exercem atividades típicas das profissões regulamentadas.
A magistrada acolheu o entendimento de que a legislação municipal não pode impor restrições que inviabilizem o regime diferenciado previsto em norma federal. Assim, mesmo que a norma local estabeleça limitações à concessão do ISS fixo, estas não prevalecem diante da regra geral instituída pelo Decreto-Lei 406/68.
Essa decisão reforça a segurança jurídica para sociedades uniprofissionais que, muitas vezes, se veem obrigadas a adotar o regime de ISS variável, gerando impactos financeiros desproporcionais e injustificados.
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