Justiça Federal afasta retenção de IR sobre dividendos no Simples Nacional

A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança para afastar a exigência de retenção de 10% de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a distribuição de lucros e dividendos realizada por sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.

A decisão foi proferida no Mandado de Segurança Cível nº 5002505-76.2026.4.03.6100, impetrado por ROCCHI & NAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo e da União Federal.

O caso ganha especial relevância diante da recente edição da Lei nº 15.270/2025, que introduziu o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/1995, prevendo a retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos à pessoa física residente no Brasil, quando o montante ultrapassar R$ 50.000,00 em um mesmo mês.

O contexto da controvérsia

A impetrante, sociedade de advogados regularmente optante pelo Simples Nacional, sustentou estar submetida a regime tributário constitucionalmente diferenciado e favorecido, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, com recolhimento unificado dos tributos incidentes sobre sua atividade, inclusive no que se refere aos lucros distribuídos aos sócios.

Com a edição da Lei nº 15.270/2025, a Receita Federal passou a adotar o entendimento de que a nova regra de retenção do imposto de renda alcançaria também as empresas optantes pelo Simples Nacional, o que gerou fundado receio de autuação fiscal.

Diante desse cenário, foi impetrado mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, para afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 às futuras distribuições de resultados realizadas pela sociedade.

A isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006

Ao analisar o pedido, o Juízo destacou que o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 considera isentos do imposto de renda os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Trata-se de norma que concretiza comando constitucional expresso. O artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, reserva à lei complementar a definição do tratamento diferenciado e favorecido aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

Nesse contexto, o magistrado consignou que cabe exclusivamente à lei complementar veicular regras relacionadas ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional, não sendo juridicamente admissível que lei ordinária restrinja ou afaste isenção prevista em norma complementar.

A impossibilidade de aplicação da Lei nº 15.270/2025 ao Simples Nacional

De forma expressa, a decisão afirmou que o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, ao tratar da retenção na fonte do imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos, não pode ser aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Segundo o Juízo, entendimento diverso ofenderia a própria determinação constitucional prevista no artigo 146 da Constituição Federal, já concretizada pela Lei Complementar nº 123/2006.

Dessa forma, restou reconhecida a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, caracterizando o fumus boni iuris.

O perigo da demora e a concessão da liminar

O periculum in mora também foi considerado evidente. O Juízo destacou que a ausência de recolhimento do tributo, conforme exigido pela fiscalização, sujeitaria a impetrante à autuação fiscal, o que justifica a concessão da tutela de urgência.

Com base nesses fundamentos, foi concedida a liminar para suspender a obrigação de retenção na fonte do imposto de renda da pessoa física prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, relativamente às distribuições de lucros realizadas pela sociedade impetrante.

Reflexos práticos da decisão

Embora se trate de decisão liminar proferida em caso concreto, o entendimento adotado possui grande relevância prática, especialmente para sociedades de advogados e demais empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam distribuição de resultados aos seus sócios.

A decisão reforça a importância da hierarquia normativa, da segurança jurídica e do respeito ao regime constitucionalmente diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte.

Mais do que uma discussão sobre dividendos, o caso evidencia os limites da atuação do legislador ordinário e da interpretação administrativa diante de normas complementares que materializam comandos constitucionais.

Enquanto não houver alteração por meio de lei complementar, permanece íntegra a isenção prevista no artigo 14 da LC nº 123/2006, cabendo ao Judiciário assegurar sua efetividade frente a exigências incompatíveis com o regime do Simples Nacional.

Diante disso, é essencial que o empresário compreenda os riscos envolvidos e busque orientação adequada antes de tomar decisões que possam impactar sua estrutura tributária e patrimonial.

Nosso escritório atua com assessoria tributária preventiva e estratégica, auxiliando empresas na interpretação da legislação, no planejamento fiscal e na mitigação de riscos, sempre com foco em segurança jurídica e conformidade legal.

Foto de Dra. Larissa Sousa

Dra. Larissa Sousa

Advogada e Sócia Fundadora

Compartilhe nas Redes Sociais

Deixe o seu comentário