
A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança para suspender a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL às empresas optantes pelo regime do lucro presumido.
A majoração foi instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, que incluiu os regimes de tributação com base presumida no rol de incentivos e benefícios fiscais sujeitos à chamada redução linear. No caso do lucro presumido, a norma determinou o aumento dos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.
A empresa impetrante sustentou que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim uma das formas legalmente previstas para apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social. Argumentou, ainda, que a nova sistemática implicaria elevação indireta da carga tributária, com impacto imediato no fluxo de caixa.
Ao analisar o pedido liminar, a magistrada reconheceu a plausibilidade jurídica da tese. Destacou que o artigo 44 do Código Tributário Nacional admite que a base de cálculo do imposto de renda seja real, arbitrada ou presumida, de modo que o lucro presumido não se caracteriza como incentivo fiscal, mas como método de apuração previsto em lei.
A decisão também ressaltou que não é possível atribuir natureza de benefício a uma modalidade regular de tributação apenas para submetê-la a regime jurídico mais gravoso. Nesse contexto, entendeu presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora igualmente foi reconhecido, considerando que a apuração do IRPJ e da CSLL ocorre de forma trimestral e que a exigência do acréscimo produziria efeitos financeiros imediatos.
Com isso, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10%, assegurando à empresa o direito de continuar apurando e recolhendo os tributos com base nos percentuais originais, até ulterior deliberação.
A controvérsia possui impacto direto para empresas que adotam o regime do lucro presumido e que ultrapassam o faturamento anual de R$ 5 milhões. O tema tende a gerar novos questionamentos judiciais, especialmente diante da relevância financeira da medida e de seus reflexos na previsibilidade tributária.
Empresas que estejam sujeitas à nova sistemática devem avaliar, com análise técnica individualizada, a viabilidade de medida judicial para afastar a majoração e preservar seu planejamento tributário.
Nosso escritório acompanha de forma estratégica as recentes alterações legislativas e seus desdobramentos judiciais, oferecendo assessoria preventiva e contenciosa voltada à proteção patrimonial e à segurança fiscal das empresas.
Para uma análise individualizada do seu caso, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Tributário.
Decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5004081-07.2026.4.03.6100.





